AS MINORIAS LINGUÍSTICAS E A EDUCAÇÃO BRASILEIRA: UM DEBATE ENTRE A LEGISLAÇÃO VIGENTE E A PRÁTICA PEDAGÓGICA
Micael Filipe Ribeiro de Lima
Muito
se discute a respeito da igualdade da educação para todos, os mecanismos
legais, seja por meio da constituição, seja por meio de leis ou decretos
garantem tal direito para todos os residentes do país. No entanto, a realidade
educacional brasileira nos mostra que tal legislação se torna frágil no ponto
de vista prático, visto que segmentos da sociedade têm seus direitos negados,
apesar da legislação determinar o contrário.
Nesse
sentido, tenho como intuito apresentar breves considerações a cerca da realidade
educacional do ponto de vista legal e pedagógico de três minorias linguísticas,
a saber: refugiados, povos indígenas e Surdos.
Em seu notório artigo 5º, a
constituição brasileira institui que “Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...]” (Brasil, 1988).
Pontuo aqui o direito à igualdade a todos os residentes no país, uma vez que a
carta magna garante tal prerrogativa, quais são os mecanismos legais que
garantem essa igualdade do ponto de vista da educação pra as minorias
linguísticas? Listo alguns deles a seguir.
No
que diz respeito aos refugiados, a lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, em seu
artigo 44 esclarece que “[..] o
ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados,
levando-se em consideração a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.”
(Brasil, 1997). Assim como a lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, em seu
artigo 3º inciso X garante o “direito à
educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da
condição migratória” (Brasil, 2017).
Durante os últimos anos tem sido notado um numero
crescente de matriculas de estudantes refugiados ou imigrantes nas escolas
brasileiras, segundo levantamento feito pelo instituto Unibanco baseado no
censo escolar de 2016, esse número chega a quase 73 mil. Conforme explicitado
anteriormente, a legislação é clara quanto ao direito desses indivíduos, no
entanto, estaria o Brasil preparado para lidar com tal especificidade de
ensino? Estariam nossos professores preparados para lidar de forma correta com
os embates, estranhamentos culturais e processos de aculturação dos alunos?
Em
relação aos povos indígenas, a lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira estabelece em seu
artigo 32 parágrafo 3º que “O ensino
fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.” (Brasil, 1996). Assim como em seu artigo 78 assegura
que “O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de
fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas
integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e
intercultural aos povos indígenas[..]” (Brasil, 1996).
Assim como no caso dos refugiados, a legislação
no que diz respeito aos povos indígenas é enfática em garantir a autonomia ao
seu processo de ensino-aprendizagem. Apesar disso, o que se observa ao se
tentar implementar uma escola indígena é a falta de flexibilidade quanto ao
currículo escolar e a deslegitimação dos conhecimentos indígenas em detrimento
dos conhecimentos dos não-indígenas. (D’Angelis, 2006).
Por
fim, a legislação que apara a educação voltada para a comunidade Surda,
determina por meio da lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 em seu artigo 4º
que:
o sistema educacional
federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal
devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de
Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da
Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros
Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. (BRASIL, 2002).
Bem como o capítulo IV do decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de
2005, esclarece uma série de direitos educacionais a as pessoas Surdas:
Art. 22. As instituições federais de ensino
responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou
com deficiência auditiva, por meio da organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e
ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais
do ensino fundamental;
II - escolas
bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos
e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação
profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da
singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de
tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.
§ 1o São
denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a
modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas
no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 2o Os
alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento
educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular,
com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
§ 3o As
mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a
formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência
pela educação sem o uso de Libras.
§ 4o O
disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também
para os alunos não usuários da Libras.
Art. 23. As
instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem
proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras -
Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como
equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação
e à educação.
§ 1o Deve
ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a
especificidade lingüística do aluno surdo.
§ 2o As
instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste
artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o
acesso à comunicação, à informação e à educação. (BRASIL, 2005)
Do ponto de
vista pedagógico, a realidade costuma ser diferente do que é previsto em lei.
Por muitas vezes, o aluno Surdo é integrado a uma turma de alunos não-surdos
com o apoio de interprestes, sem que estratégias de ensino bilíngue sejam
implementadas. O que impossibilita o pleno desenvolvimento de saberes e
identidades culturais em ambas as línguas e ainda contribui para a segregação
desses alunos na sala de aula. Porém ainda há um outro agravante, pelo fato de
o ensino não ser plenamente bilíngue, os alunos Surdos não desenvolvem
plenamente a LIBRAS. Uma vez que o ensino é pautado apenas por meio da tradução
entre português e LIBRAS e vice-versa, o aprendizado de LIBRAS é tratado de
maneira secundária. (Moura, Freire, Felix, 2017).
A discussão aqui
proposta teve apenas a pretensão de pontuar uma pequena parcela dessa dicotomia
entre legislação e a realidade da pratica pedagógica. Dessa forma, considerando
o que foi exposto, é importante destacar que no quesito legal, o Brasil tem uma
vasta legislação que compreende diversos pontos relativos às minorias
linguísticas aqui tratadas. No entanto, a forma como esse aparato legal é
operacionalizado – quando é operacionalizado – acaba por deixar esses grupos
desamparados ou amparados de forma não adequada. Portanto, o que se deve ser
discutido a partir dessa perspectiva, são maneiras de preencher essas lacunas
que impossibilitam o atendimento dessas minorias na forma que a legislação
prevê.
Referências
BRASIL. Constituição
Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
BRASIL.
Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do
Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm>
BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de
2017. Institui a
Lei de Migração. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13445.htm>
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm>
BRASIL. Lei nº
10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais -
Libras e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm>
BRASIL. Decreto
nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a
Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de
dezembro de 2000. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm>
D’ANGELIS, W.R. Contra a ditadura da escola. In:
GRUPIONI, L. D. B (Org.). Formação de
professores indígenas: representado trajetórias. Brasília: SECADI, 2006.
DINO. A crise de refugiados e a educação infantil. Terra,
[S. l.], p. 1-1, 23 mar. 2018. Disponível em <https://www.terra.com.br/noticias/dino/a-crise-de-refugiados-e-a-educacao-infantil,ca1f2f3a91b26cca4592ef404922cec2zggj3osa.html>
FREIRE, L.F. MOURA, A.A. FELIX, N.M, Escolas Bilingues
para surdos no Brasil: uma luta a ser conquistada. Revista online de Política e
Gestão Educacional, v.21, n. esp.2, p. 1283-1295, nov. 2017.
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