DA EDUCAÇÃO QUE TEMOS À EDUCAÇÃO QUE QUEREMOS: AMPLIAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
João Marcelo Marques Cunha
O
Plano Distrital de Educação, com vigência decenal, é o instrumento normativo de
planejamento, gestão e integração do sistema de ensino no Distrito Federal.
Construído com a participação da sociedade e em simetria com o Plano Nacional
de Educação, apresenta metas e estratégias para a consecução de suas
diretrizes, descritas no artigo 2º da norma, entre elas a erradicação do
alfabetismo formal e diminuição do analfabetismo funcional, a universalização
do atendimento educacional, a melhoria da qualidade e a valorização dos profissionais,
entre outros.
Reveste-se
de especial importância, pela incipiência da iniciativa no Distrito Federal, a
meta 6, que versa sobre a “garantia da
oferta de educação em tempo integral em no mínimo 60% das escolas públicas, de
forma a atender pelo menor 33% dos estudantes da educação básica, por meio da
ampliação de no mínimo 10% ao ano da matrícula de educação integral nas
unidades escolares já ofertantes, até o último ano de vigência deste Plano”
(DISTRITO FEDERAL, 2013, p. 26).
Para
reverter este quadro, o plano dispõe dezesseis estratégias, entre elas a
realização de um “programa distrital para ampliação e reestruturação das
escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas cobertas,
laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais,
bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros
equipamentos, bem como por meio da produção de material didático e da formação
de recursos humanos para a educação em tempo integral” (DISTRITO FEDERAL, 2013,
p. 26).
O
imperativo de dar curso a esse programa é consequência da constatação objetiva
das condições físicas das escolas. Segundo auditoria do Tribunal de Contas do
Distrito Federal aproximadamente 90% das escolas no Distrito Federal necessitam
de reformas “moderados ou grandes”. Vistoria em 677 escolas indicou que mais de
600 unidades carecem de reparos, em virtude da insuficiência dos serviços de
manutenção. O documento apontou acentuada piora em relação a 2014, quando
índice era de 70%. A auditoria revela, também, que os gastos do governo com
reforma, ampliação, construção e reconstrução das escolas caíram de 2% em 2014
para 0,3% em 2017 dos gastos em Secretaria da Educação do Distrito Federal
(RODRIGUES, 2018).
Este
programa, porém, não foi
institucionalizado, embora sua tarefa esteja sendo parcialmente cumprida pelo
Programa de Descentralização Administrativa e Financeira, que, nos termos da
Lei Distrital 6.023 de 2017, se constitui como “mecanismo de descentralização
financeira, destinado a prover recursos às unidades escolares e regionais de
ensino da rede pública, com vistas a promover sua autonomia para o
desenvolvimento de iniciativas destinadas a contribuir com a melhoria da
qualidade de ensino e o fortalecimento da gestão democrática na rede pública do
Distrito Federal” (DISTRITO FEDERAL, 2017).
Como
fator interveniente ao desempenho do programa e, por conseguinte da meta e da estratégia,
constatamos a insuficiência do desempenho financeiro do programa, que não
obedece integralmente ao planejado pelo Poder Executivo. Dos R$ 163.790.136
previstos na Lei Orçamentária Anual para a descentralização de recursos às
escolas em 2018, R$ 145.443.318,51 (88%) foram empenhados e apenas R$
117.381.276,51 (80%) efetivamente pagos. Em comparação, a reforma da rodoviária
do Plano Piloto foi orçada em 9.821.283,02 e custeada integralmente e ação de
pavimentação asfáltica alcançou 86% de execução. No ano de 2017, a despeito da
boa execução financeira, o recurso pago foi ainda menor: R$ 125.976.933,59
(-24%).
Em
face a essa constatação, propomos que as despesas relativas com a
descentralização financeira de recursos às escolas sejam ressalvadas de
limitação de empenho, assim como já acontece com às dotações para o Fundo de
Apoio à Cultura (FAC) e emendas parlamentares individuais. Também é imperioso
que se inclua na Lei de Diretrizes Orçamentária a previsão expressa que o
recurso previsto para o ano seguinte nunca seja inferior a correção
inflacionária do previsto, bem como que se garanta o mínimo de 2% do orçamento
da SEDF para a reforma, ampliação e construção de escolas. Essas sugestões
carregam a motivação de dar viabilidade a estratégia 6.3 do Plano Distrital de
Educação que, embora esteja contida na meta da educação integral, diz respeito
diretamente a totalidade das outras, uma vez que o processo educacional se dá
quase integralmente na escola.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASÍLIA.
LEI Nº 5.499, DE 14 DE JULHO DE 2015. Aprova
o Plano Distrital de Educação e dá outras providências. Disponível em: <http://www.sinprodf.org.br/lei-no-5-499-de-14-de-julho-de-2015>.
Acesso em: 30 nov. 2018.
BRASÍLIA.
LEI Nº 6.023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Instituto
o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe
sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino
da rede pública de ensino do Distrito Federal. Disponível em: <
http://www.tc.df.gov.br/SINJ/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=b1020cf205f648a8b7a625c238a7d1eb>.
Acesso em: 30 nov. 2018.
RODRIGUES,
Mateus. Nove em cada 10 escolas
públicas do DF precisam de reforma 'moderada ou grande', diz Tribunal de Contas.
Disponível em: <https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2018/07/31/nove-em-cada-10-escolas-publicas-do-df-precisam-de-reforma-moderada-ou-grande-diz-tribunal-de-contas.ghtml>
Acesso em: 30 nov. 2018.
GOVERNO
DO DISTRITO FEDERAL. Portal da
Transparência do Distrito Federal. Disponível em: <http://
http://www.transparencia.df.gov.br>. Acesso em: 30 nov. 2018.
ROCHA,
Maria Zélia Borba; PIMENTEL, Nara Maria. (Orgs.). Organização da educação brasileira: marcos contemporâneos. 1ª ed. Brasília:
Editora Universidade de Brasília, 2016.
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