domingo, 2 de junho de 2019

DA EDUCAÇÃO QUE TEMOS À EDUCAÇÃO QUE QUEREMOS: AMPLIAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL 

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                                                                          João Marcelo Marques Cunha 

O Plano Distrital de Educação, com vigência decenal, é o instrumento normativo de planejamento, gestão e integração do sistema de ensino no Distrito Federal. Construído com a participação da sociedade e em simetria com o Plano Nacional de Educação, apresenta metas e estratégias para a consecução de suas diretrizes, descritas no artigo 2º da norma, entre elas a erradicação do alfabetismo formal e diminuição do analfabetismo funcional, a universalização do atendimento educacional, a melhoria da qualidade e a valorização dos profissionais, entre outros.
Reveste-se de especial importância, pela incipiência da iniciativa no Distrito Federal, a meta 6, que versa sobre a  “garantia da oferta de educação em tempo integral em no mínimo 60% das escolas públicas, de forma a atender pelo menor 33% dos estudantes da educação básica, por meio da ampliação de no mínimo 10% ao ano da matrícula de educação integral nas unidades escolares já ofertantes, até o último ano de vigência deste Plano” (DISTRITO FEDERAL, 2013, p. 26).
Para reverter este quadro, o plano dispõe dezesseis estratégias, entre elas a realização de um “programa distrital para ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesporti­vas cobertas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como por meio da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral” (DISTRITO FEDERAL, 2013, p. 26).
O imperativo de dar curso a esse programa é consequência da constatação objetiva das condições físicas das escolas. Segundo auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal aproximadamente 90% das escolas no Distrito Federal necessitam de reformas “moderados ou grandes”. Vistoria em 677 escolas indicou que mais de 600 unidades carecem de reparos, em virtude da insuficiência dos serviços de manutenção. O documento apontou acentuada piora em relação a 2014, quando índice era de 70%. A auditoria revela, também, que os gastos do governo com reforma, ampliação, construção e reconstrução das escolas caíram de 2% em 2014 para 0,3% em 2017 dos gastos em Secretaria da Educação do Distrito Federal (RODRIGUES, 2018).
Este programa,  porém, não foi institucionalizado, embora sua tarefa esteja sendo parcialmente cumprida pelo Programa de Descentralização Administrativa e Financeira, que, nos termos da Lei Distrital 6.023 de 2017, se constitui como “mecanismo de descentralização financeira, destinado a prover recursos às unidades escolares e regionais de ensino da rede pública, com vistas a promover sua autonomia para o desenvolvimento de iniciativas destinadas a contribuir com a melhoria da qualidade de ensino e o fortalecimento da gestão democrática na rede pública do Distrito Federal” (DISTRITO FEDERAL, 2017).
Como fator interveniente ao desempenho do programa e, por conseguinte da meta e da estratégia, constatamos a insuficiência do desempenho financeiro do programa, que não obedece integralmente ao planejado pelo Poder Executivo. Dos R$ 163.790.136 previstos na Lei Orçamentária Anual para a descentralização de recursos às escolas em 2018, R$ 145.443.318,51 (88%) foram empenhados e apenas R$ 117.381.276,51 (80%) efetivamente pagos. Em comparação, a reforma da rodoviária do Plano Piloto foi orçada em 9.821.283,02 e custeada integralmente e ação de pavimentação asfáltica alcançou 86% de execução. No ano de 2017, a despeito da boa execução financeira, o recurso pago foi ainda menor: R$ 125.976.933,59 (-24%).
Em face a essa constatação, propomos que as despesas relativas com a descentralização financeira de recursos às escolas sejam ressalvadas de limitação de empenho, assim como já acontece com às dotações para o Fundo de Apoio à Cultura (FAC) e emendas parlamentares individuais. Também é imperioso que se inclua na Lei de Diretrizes Orçamentária a previsão expressa que o recurso previsto para o ano seguinte nunca seja inferior a correção inflacionária do previsto, bem como que se garanta o mínimo de 2% do orçamento da SEDF para a reforma, ampliação e construção de escolas. Essas sugestões carregam a motivação de dar viabilidade a estratégia 6.3 do Plano Distrital de Educação que, embora esteja contida na meta da educação integral, diz respeito diretamente a totalidade das outras, uma vez que o processo educacional se dá quase integralmente na escola.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

BRASÍLIA. LEI Nº 5.499, DE 14 DE JULHO DE 2015. Aprova o Plano Distrital de Educação e dá outras providências. Disponível em: <http://www.sinprodf.org.br/lei-no-5-499-de-14-de-julho-de-2015>. Acesso em: 30 nov. 2018.
BRASÍLIA. LEI Nº 6.023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Instituto o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal. Disponível em: < http://www.tc.df.gov.br/SINJ/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=b1020cf205f648a8b7a625c238a7d1eb>. Acesso em: 30 nov. 2018.
RODRIGUES, Mateus. Nove em cada 10 escolas públicas do DF precisam de reforma 'moderada ou grande', diz Tribunal de Contas. Disponível em: <https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2018/07/31/nove-em-cada-10-escolas-publicas-do-df-precisam-de-reforma-moderada-ou-grande-diz-tribunal-de-contas.ghtml> Acesso em: 30 nov. 2018.
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Portal da Transparência do Distrito Federal. Disponível em: <http:// http://www.transparencia.df.gov.br>. Acesso em: 30 nov. 2018.
ROCHA, Maria Zélia Borba; PIMENTEL, Nara Maria. (Orgs.). Organização da educação brasileira: marcos contemporâneos. 1ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2016.

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