terça-feira, 11 de junho de 2019

O ENSINO RELIGIOSO E O DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO


                                                                     Alana Beatriz 

A Organização da Educação Brasileira está estruturada de acordo com a CF/88 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, diretivas que que regem a respeito do direito público subjetivo e articulam sobre os direitos sociais. De acordo com o Art. 5º da LDB:          

“O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. ”   

E ainda, na Constituição de 1988, o Art. 208 diz que:

“O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. ” 

Desta forma é esclarecido que o direito subjetivo é na verdade uma obrigação do Estado, assim como é obrigação do cidadão estar na escola também. E tomando esses argumentos como partida, é necessário que se tenha reflexão se o direito público subjetivo está sendo articulado de forma inclusiva e íntegra, pois é necessário que se tenha uma educação que alcance a amplitude da subjetividade de cada grupo social que compõe a sociedade de uma determinada região.
Os valores como cultura, religião, vestimenta, comportamento e dentre outros aspectos que dizem a respeito da subjetividade de um indivíduo e também de um grupo social, devem ser levados em consideração quanto a individualidade do sujeito, por isso, é necessário que discussões sobre a inserção do ensino religioso nas escolas ganhem atenção, para que problemas sociais como preconceito, ignorância e deficiência do saber entre os alunos sejam erradicados dentro das escolas.

A discussão entre o ensino religioso é augurada na Constituição de 1988 de modo facultativo, e diz que:

Art. 210. “Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
 § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. ”

E ainda em julho, a nova redação do artigo 33 da LDB 9394/96 (a lei n.º 9.475) diz que:

"O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

Valorizar o ensino religioso que é carregado de riquezas culturais, é valorizar a história da humanidade e ensinar que esses valores podem fortalecer, desenvolver e firmar a subjetividade de cada pessoa. Incluir esse tipo de disciplina nas escolas, mesmo que seja de modo facultativo, é ter o poder zelar e transformar os valores éticos, morais e comportamentais que dão estrutura para os grupos sociais da sociedade.

Referências bibliográficas:

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