O ENSINO RELIGIOSO E O DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO
Alana Beatriz
A Organização da Educação Brasileira está estruturada
de acordo com a CF/88 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
diretivas que que regem a respeito do direito público subjetivo e articulam sobre
os direitos sociais. De acordo com o Art. 5º da LDB:
“O
acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. ”
E
ainda, na Constituição de 1988, o Art. 208 diz que:
“O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório
e gratuito é direito público subjetivo. ”
Desta
forma é esclarecido que o direito subjetivo é na verdade uma obrigação do
Estado, assim como é obrigação do cidadão estar na escola também. E tomando
esses argumentos como partida, é necessário que se tenha reflexão se o direito
público subjetivo está sendo articulado de forma inclusiva e íntegra, pois é
necessário que se tenha uma educação que alcance a amplitude da subjetividade de
cada grupo social que compõe a sociedade de uma determinada região.
Os
valores como cultura, religião, vestimenta, comportamento e dentre outros
aspectos que dizem a respeito da subjetividade de um indivíduo e também de um
grupo social, devem ser levados em consideração quanto a individualidade do
sujeito, por isso, é necessário que discussões sobre a inserção do ensino
religioso nas escolas ganhem atenção, para que problemas sociais como
preconceito, ignorância e deficiência do saber entre os alunos sejam
erradicados dentro das escolas.
A
discussão entre o ensino religioso é augurada na Constituição de 1988 de modo
facultativo, e diz que:
Art.
210. “Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental.
§ 2º O ensino
fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem. ”
E
ainda em julho, a nova redação do artigo 33 da LDB 9394/96 (a lei n.º 9.475)
diz que:
"O ensino religioso, de matrícula facultativa, é
parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o
respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas
de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os
procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e
estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil,
constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos
conteúdos do ensino religioso."
Valorizar
o ensino religioso que é carregado de riquezas culturais, é valorizar a
história da humanidade e ensinar que esses valores podem fortalecer,
desenvolver e firmar a subjetividade de cada pessoa. Incluir esse tipo de
disciplina nas escolas, mesmo que seja de modo facultativo, é ter o poder zelar
e transformar os valores éticos, morais e comportamentais que dão estrutura
para os grupos sociais da sociedade.
Referências
bibliográficas:
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