EDUCAÇÃO BRASILEIRA
Vimos ao longo do
curso de OEB ministrado pela querida professora Andreia Vieira, que a educação
é um direito social e político de todas as pessoas. Diferentemente do que busca
e defende nossa sociedade moderna atual, a educação é a base na formação de um
indivíduo e não somente uma “oportunidade” que visa facilitar a inserção desses
indivíduos no mercado de trabalho. Dessa forma, eu buscarei apoio nessa defesa
que me proponho da educação como base no direito social e político à todos os
cidadãos. A fim de propor melhores argumentos e embasá-los com maior
propriedade, buscarei auxílio a partir do texto proposto e discutido
dentro de sala de aula de Carlos Robert Jamil Cury, “Direito à educação:
Direito à igualdade, direito à diferença.”
A educação que merecemos
No atual
momento que vivemos em nosso país podemos perceber com clareza que a cidadania
e o direito dos cidadãos enfrentam sérios desafios; o mundo contemporâneo que
vivemos nos passa uma imagem triste sobre a realidade no qual os direitos
básicos dos seres humanos como a educação não nos parecem mais tão relevantes
quanto importante o mercado de trabalho, por exemplo. Contudo, a fim de propor
uma defesa da educação versarei minhas palavras a partir do autor do texto que
oferece desde o início de seu texto uma reflexão histórica acerca da realidade
e mantêm a educação em sua essência; Segundo Cury a fim de obtermos passos
relevantes no sentido da garantia de um futuro melhor para todos, é importante
que nos lembremos que “o direito à educação escolar é um desses espaços que
não perderam e nem virão a perder sua atualidade.”
Como vimos em sala de aula,
hoje em dia praticamente não existe país no mundo que não garanta, em seus
textos legais, o acesso de seus cidadãos à educação básica. Isso porque a
educação escolar é uma dimensão fundante da cidadania, e tal princípio é
indispensável para políticas que visam à participação de todos nos espaços
sociais e políticos e, mesmo, para reinserção no mundo profissional.
Muitos documentos de caráter
internacional da ONU (Organização das Nações Unidas) reconhecem e garantem esse
acesso a seus cidadãos como podemos ver no artigo 26 da “Declaração Universal
dos Direitos do homem”, de 1948. Sobre o mesmo tema envolvem também a
“Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino”, de 1960,
e o art. 13 do “Pacto Internacional dos Direitos Econômicos”, Sociais e
Culturais, de 1966. O documento mais recente acerca do assunto é o documento de
Jomtien assinado em 1990, que abrange os países mais populosos do mundo. A
conferência realizada na cidade de Jomtien, na Tailândia, foi denominada como
“Conferência Mundial sobre Educação para Todos” e tinha como como objetivo
principal garantir a todas as pessoas os conhecimentos básicos necessários para
uma vida digna. É importante lembrar que esses conhecimentos básicos são não
somente a base educacional de todo e qualquer cidadão como o conhecimento
básico é necessário para o advento de uma sociedade mais humana, esclarecida e
justa. Participaram da conferência de Jomtien a UNESCO (Organização
das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, agência com sede em
Paris, fundada em 4 de novembro de 1946), a UNICEF (organização
fundada em dezembro de 1946, como um fundo de emergência para ajudar as
crianças de todo o mundo, que sofrem com as consequências da guerra, formado
por um grupo de países reunidos pela ONU, que visa promover os direitos e
melhorar a vida de todas as crianças, em todas as situações) com apoio do Banco
Mundial e de várias outras ONGs.
Dessa forma podemos
perceber os esforços levados adiante pelas conferências que buscam a
universalização do ensino fundamental para todos e para todos os países. Ou
seja, o direito a educação é um direito reconhecido e sendo reconhecido,
precisa ser garantido. E para que seja garantido é necessário que esse(s)
direito(s) sejam descritos e inscritos na forma de lei nacional dos países.
Nas palavras de Cury “o
contorno legal indica os direitos, os deveres, as proibições, as possibilidades
e os limites de atuação, enfim: regras” o que produz enorme impacto no
cotidiano de todos os cidadãos. Hoje em dia a podemos perceber a importância
reconhecida da lei pelos educadores e isso porque, como também cidadãos e parte
da sociedade, percebem que a legalidade das leis em prol da educação são
instrumentos de luta na criação de uma sociedade mais justa e igualitária. A
legalidade das leis em relação a educação garante não somente a democratização
da educação como também garante a socialização de gerações de forma mais
igualitária e justa.
A inscrição desses direitos
na forma de lei corresponde ao “caminho para as luzes (Universais)” segundo
Cury, que se acendem em cada indivíduo com a intenção de que todos esses indivíduo
possam usufruir da mesma igualdade de oportunidades e alcançar cada qual seus
objetivos. Ou seja, tornar esses direitos legais em forma de leis, evita que o
direito individual, a segregação e não participação de determinados indivíduos
(sobretudo os mais humildes); ou seja, previne e evita o privilégio de
determinados indivíduos.
A ligação entre o direito à
educação escolar e a legislação como um de seus suportes invoca o Estado como
provedor desse bem (a educação) a fim de garantir a todos os cidadãos,
independentemente de suas classes sociais, igualdade de oportunidades e uma vez
mantido a igualdade entre os demais cidadãos, o Estado pode intervir nas
desigualdades sociais, fruto da má distribuição capitalista e assim, reduzir as
desigualdades.
Sendo assim, é
imprescindível que a educação seja guardada e protegida na forma de lei, porque
somente assim podemos garanti-la a todos os cidadãos, sem discriminação e
construir uma sociedade mais justa e igualitária.
Bibliografia
JAMIL CURY, Carlos Robert, Direito à educação: Direito à igualdade,
direito à diferença.
CURY, Carlos Roberto Jamil.
Legislação Educacional.
BRASIL: Constituição da
República Federativa do Brasil.
______: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei N. 9.394/96
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