domingo, 2 de junho de 2019

EDUCAÇÃO BRASILEIRA 

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                                                                                  Larissa Cristina Ponce de Leon Xavier 

   Vimos ao longo do curso de OEB ministrado pela querida professora Andreia Vieira, que a educação é um direito social e político de todas as pessoas. Diferentemente do que busca e defende nossa sociedade moderna atual, a educação é a base na formação de um indivíduo e não somente uma “oportunidade” que visa facilitar a inserção desses indivíduos no mercado de trabalho. Dessa forma, eu buscarei apoio nessa defesa que me proponho da educação como base no direito social e político à todos os cidadãos. A fim de propor melhores argumentos e embasá-los com maior propriedade, buscarei auxílio a partir do texto proposto e discutido dentro de sala de aula de Carlos Robert Jamil Cury, “Direito à educação: Direito à igualdade, direito à diferença.”
       
A educação que merecemos
    No atual momento que vivemos em nosso país podemos perceber com clareza que a cidadania e o direito dos cidadãos enfrentam sérios desafios; o mundo contemporâneo que vivemos nos passa uma imagem triste sobre a realidade no qual os direitos básicos dos seres humanos como a educação não nos parecem mais tão relevantes quanto importante o mercado de trabalho, por exemplo. Contudo, a fim de propor uma defesa da educação versarei minhas palavras a partir do autor do texto que oferece desde o início de seu texto uma reflexão histórica acerca da realidade e mantêm a educação em sua essência; Segundo Cury a fim de obtermos passos relevantes no sentido da garantia de um futuro melhor para todos, é importante que nos lembremos que “o direito à educação escolar é um desses espaços que não perderam e nem virão a perder  sua atualidade.”
  Como vimos em sala de aula, hoje em dia praticamente não existe país no mundo que não garanta, em seus textos legais, o acesso de seus cidadãos à educação básica. Isso porque a educação escolar é uma dimensão fundante da cidadania, e tal princípio é indispensável para políticas que visam à participação de todos nos espaços sociais e políticos e, mesmo, para reinserção no mundo profissional.
  Muitos documentos de caráter internacional da ONU (Organização das Nações Unidas) reconhecem e garantem esse acesso a seus cidadãos como podemos ver no artigo 26 da “Declaração Universal dos Direitos do homem”, de 1948. Sobre o mesmo tema envolvem também a “Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino”, de 1960, e o art. 13 do “Pacto Internacional dos Direitos Econômicos”, Sociais e Culturais, de 1966. O documento mais recente acerca do assunto é o documento de Jomtien assinado em 1990, que abrange os países mais populosos do mundo. A conferência realizada na cidade de Jomtien, na Tailândia, foi denominada como “Conferência Mundial sobre Educação para Todos” e tinha como como objetivo principal garantir a todas as pessoas os conhecimentos básicos necessários para uma vida digna. É importante lembrar que esses conhecimentos básicos são não somente a base educacional de todo e qualquer cidadão como o conhecimento básico é necessário para o advento de uma sociedade mais humana, esclarecida e justa. Participaram da conferência de Jomtien a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, agência com sede em Paris, fundada em 4 de novembro de 1946), a UNICEF (organização fundada em dezembro de 1946, como um fundo de emergência para ajudar as crianças de todo o mundo, que sofrem com as consequências da guerra, formado por um grupo de países reunidos pela ONU, que visa promover os direitos e melhorar a vida de todas as crianças, em todas as situações) com apoio do Banco Mundial e de várias outras ONGs.
  Dessa forma podemos perceber os esforços levados adiante pelas conferências que buscam a universalização do ensino fundamental para todos e para todos os países. Ou seja, o direito a educação é um direito reconhecido e sendo reconhecido, precisa ser garantido. E para que seja garantido é necessário que esse(s) direito(s) sejam descritos e inscritos na forma de lei nacional dos países.
  Nas palavras de Cury “o contorno legal indica os direitos, os deveres, as proibições, as possibilidades e os limites de atuação, enfim: regras” o que produz enorme impacto no cotidiano de todos os cidadãos. Hoje em dia a podemos perceber a importância reconhecida da lei pelos educadores e isso porque, como também cidadãos e parte da sociedade, percebem que a legalidade das leis em prol da educação são instrumentos de luta na criação de uma sociedade mais justa e igualitária. A legalidade das leis em relação a educação garante não somente a democratização da educação como também garante a socialização de gerações de forma mais igualitária e justa.
  A inscrição desses direitos na forma de lei corresponde ao “caminho para as luzes (Universais)” segundo Cury, que se acendem em cada indivíduo com a intenção de que todos esses indivíduo possam usufruir da mesma igualdade de oportunidades e alcançar cada qual seus objetivos. Ou seja, tornar esses direitos legais em forma de leis, evita que o direito individual, a segregação e não participação de determinados indivíduos (sobretudo os mais humildes); ou seja, previne e evita o privilégio de determinados indivíduos.
  A ligação entre o direito à educação escolar e a legislação como um de seus suportes invoca o Estado como provedor desse bem (a educação) a fim de garantir a todos os cidadãos, independentemente de suas classes sociais, igualdade de oportunidades e uma vez mantido a igualdade entre os demais cidadãos, o Estado pode intervir nas desigualdades sociais, fruto da má distribuição capitalista e assim, reduzir as desigualdades.
  Sendo assim, é imprescindível que a educação seja guardada e protegida na forma de lei, porque somente assim podemos garanti-la a todos os cidadãos, sem discriminação e construir uma sociedade mais justa e igualitária.
Bibliografia
JAMIL CURY, Carlos Robert, Direito à educação: Direito à igualdade, direito à diferença.
 CURY, Carlos Roberto Jamil. Legislação Educacional.
 BRASIL: Constituição da República Federativa do Brasil.
______: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei N. 9.394/96

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