EDUCAÇÃO EM PRISÕES
Durante o processo de elaboração de um trabalho da
disciplina Organização da Educação Brasileira que envolvia a análise de metas
do PNE, algo me chamou atenção. Como
se dá a educação com pessoas privadas de liberdade?
Segundo a Constituição Federal de 1988 no Art. 205: “A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.”. Logo pessoas privadas de liberdade
não são privadas do seu direito à educação.
A Lei de Execução Penal (LEP), nº 7.210 de 1984, aborda sobre o direito público subjetivo da
educação para presos, no Art. 17 é relatado: “A assistência educacional compreenderá a instrução escolar
e a formação profissional do preso e do internado.”. Além de no Art. 21
prevê a criação de bibliotecas nas prisões.
Uma das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) é
erradicar o analfabetismo absoluto entre
jovens e adultos até 2024, e uma das estratégias para obter sucesso
nesta meta é “Assegurar a oferta de Educação de
Jovens e Adultos, nas etapas de
Ensino Fundamental e Médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se
formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais em
regime de colaboração.”.
Não há políticas públicas para a formação de professores
voltados a este público, mas há o Programa Educação em Prisões lançado pelo
Ministério da Educação, que tem como objetivo apoiar técnica e financeiramente
a implementação da Educação de Jovens e Adultos no sistema penitenciário. Mas
para garantir a realização dessas políticas públicas, várias instituições
precisam se articular em conjunto, como órgãos relacionados a educação e ao
sistema prisional, além da necessidade de um diálogo com a sociedade.
Em 2017, no Brasil havia 726 mil detentos, somente 12%
deles estavam estudando. Estima-se que entre os presidiários 5,5% são
analfabetos, 47,2% com ensino fundamental incompleto, 12,9% com ensino
fundamental completo e apenas 21,3% apresentam educação básica completa. Esses
dados evidenciam algo já esperado na realidade de nosso país, que a população
carcerária brasileira carece de educação além de haver uma deficiência do
Estado em cumprir com suas obrigações de garantir educação da população.
O povo brasileiro necessita de conhecer
seus direitos, para muitas pessoas
a situação de um detento que está estudando
seria um privilégio concedido pelo Estado e não um direito
público subjetivo,
a própria comunidade carcerária não sabe de suas garantias constitucionais, até por que mal tem acesso
a elas. Além disso, boa parte da nossa comunidade está apática com o que ocorre nas prisões de nossos
país, inclusive recentemente, popularizou-se a frase “bandido bom é bandido
morto”, sentença esta que está intimamente ligada
ao presidente eleito Jair Bolsonaro e seus eleitores
mais fiéis.
Uma parte significativa da sociedade demonstra
aversão a condenados, não se importam em entender o que
fez com que determinado sujeito
chegasse aquela situação, e não olham
para a prisão como lugar para ressocialização do indivíduo, e sim como
um local para pagar pelos seus crimes. Se as prisões
de fato realizassem as funções
a quais deveriam
ser atribuídas, muitos dos presos não voltariam a cometer
crimes (um a cada quatro ex-presidiários volta a cometer crimes no Brasil).
Além de que o corpo social falha em receber essas pessoas de volta, pois apenas
20% dos egressos do sistema conseguem um emprego e só 8,6% voltam a estudar.
Muito tem que se fazer para que haja a garantia deste
direito, como por exemplo, a criação de políticas públicas eficazes, e aprimoração das já existentes, mas também deve haver
uma empatia da população, que entendam que numa prisão devem ser oferecidos os direitos básicos para se viver
dignamente além de não negar oportunidades para essas pessoas serem reinseridas
na
sociedade.
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA,
Carolina Bessa Ferreira. A educação escolar nas
prisões: uma análise a partir das representações dos presos da
penitenciária de Uberlândia (MG). Educação e Pesquisa, São Paulo, v. 39, n.
4, p. 955-967, out/dez. 2013.
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do
texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 160 p. (Série
Legislação Brasileira).
BRASIL.
Lei n. 7.210, de 11 de jul. de 1984.
Institui a Lei de Execução Penal. Do
Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal. João Figueiredo. Brasília,
v. 48, n. 11, p. 23, jul. 1984. Lei de Execução Penal.
Alfabetização e Alfabetismo Funcional de Jovens e Adultos: EJA em estabelecimentos penais. 2013. Disponível
em: <http://www.observatoriodopne.org.br>.
Acesso em: 30 nov. 2018.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Educação em Prisões. 2013. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/expansao-da-rede-federal/194-secretarias-112877938/secad-educacao-continuada-223369541/17460-educacao-em-prisoes-novo>.
Acesso em: 30 nov. 2018.
OLIVEIRA,
Nathalia. A cada quatro ex-presidiários
no Brasil, um volta a cometer crimes. 2017. Disponível em: <https://observatorio3setor.org.br/carrossel/cada-quatro-
ex-presidiarios-no-brasil-um-volta-cometer-crimes/>. Acesso em: 30 nov. 2018.
VERDÉLIO,
Andreia. Com 726 mil presos, Brasil tem
terceira maior população carcerá do mundo. 2017.
Disponível em:
<http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-12/populacao-carceraria-do-
brasil-sobe-de-622202-para-726712-pessoas>. Acesso em: 30 nov. 2018.
RAMOS,
Beatriz Drague; MARTINS, Miguel. Só 12%
dos presos estudam e 15% trabalham no País. 2017. Disponível em:<https://www.cartacapital.com.br/sociedade/so-12-dos-presos-brasileiros-estudam-e-
15-trabalham-no-pais>. Acesso em: 30 nov. 2018.
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