domingo, 2 de junho de 2019

EDUCAÇÃO EM PRISÕES 

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                                                                                        Marcondes Medeiros de Lima 

Durante o processo de elaboração de um trabalho da disciplina Organização da Educação Brasileira que envolvia a análise de metas do PNE, algo me chamou atenção. Como se dá a educação com pessoas privadas de liberdade?
Segundo a Constituição Federal de 1988 no Art. 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”. Logo pessoas privadas de liberdade não são privadas do seu direito à educação.
A Lei de Execução Penal (LEP), 7.210 de 1984, aborda sobre o direito público subjetivo da educação para presos, no Art. 17 é relatado: “A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.”. Além de no Art. 21 prevê a criação de bibliotecas nas prisões.
Uma das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) é erradicar o analfabetismo absoluto entre jovens e adultos até 2024, e uma das estratégias para obter sucesso nesta meta é “Assegurar a oferta de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas de Ensino Fundamental e Médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração.”.
Não há políticas públicas para a formação de professores voltados a este público, mas há o Programa Educação em Prisões lançado pelo Ministério da Educação, que tem como objetivo apoiar técnica e financeiramente a implementação da Educação de Jovens e Adultos no sistema penitenciário. Mas para garantir a realização dessas políticas públicas, várias instituições precisam se articular em conjunto, como órgãos relacionados a educação e ao sistema prisional, além da necessidade de um diálogo com a sociedade.
Em 2017, no Brasil havia 726 mil detentos, somente 12% deles estavam estudando. Estima-se que entre os presidiários 5,5% são analfabetos, 47,2% com ensino fundamental incompleto, 12,9% com ensino fundamental completo e apenas 21,3% apresentam educação básica completa. Esses dados evidenciam algo já esperado na realidade de nosso país, que a população carcerária brasileira carece de educação além de haver uma deficiência do Estado em cumprir com suas obrigações de garantir educação da população.
O povo brasileiro necessita de conhecer seus direitos, para muitas pessoas a situação de um detento que está estudando seria um privilégio concedido pelo Estado e não um direito

público subjetivo, a própria comunidade carcerária não sabe de suas garantias constitucionais, até por que mal tem acesso a elas. Além disso, boa parte da nossa comunidade está apática com o que ocorre nas prisões de nossos país, inclusive recentemente, popularizou-se a frase “bandido bom é bandido morto”, sentença esta que está intimamente ligada ao presidente eleito Jair Bolsonaro e seus eleitores mais fiéis.
Uma parte significativa da sociedade demonstra aversão a condenados, não se importam em entender o que fez com que determinado sujeito chegasse aquela situação, e não olham para a prisão como lugar para ressocialização do indivíduo, e sim como um local para pagar pelos seus crimes. Se as prisões de fato realizassem as funções a quais deveriam ser atribuídas, muitos dos presos não voltariam a cometer crimes (um a cada quatro ex-presidiários volta a cometer crimes no Brasil). Além de que o corpo social falha em receber essas pessoas de volta, pois apenas 20% dos egressos do sistema conseguem um emprego e só 8,6% voltam a estudar.
Muito tem que se fazer para que haja a garantia deste direito, como por exemplo, a criação de políticas públicas eficazes, e aprimoração das existentes, mas também deve haver uma empatia da população, que entendam que numa prisão devem ser oferecidos os direitos básicos para se viver dignamente além de não negar oportunidades para essas pessoas serem reinseridas na sociedade.

Referências Bibliográficas:

OLIVEIRA, Carolina Bessa Ferreira. A educação escolar nas prisões: uma análise a partir das representações dos presos da penitenciária de Uberlândia (MG). Educação e Pesquisa, São Paulo, v. 39, n. 4, p. 955-967, out/dez. 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 160 p. (Série Legislação Brasileira).
BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de jul. de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal. João Figueiredo. Brasília, v. 48, n. 11, p. 23, jul. 1984. Lei de Execução Penal.
Alfabetização e Alfabetismo Funcional de Jovens e Adultos: EJA em estabelecimentos penais. 2013. Disponível em: <http://www.observatoriodopne.org.br>. Acesso em: 30 nov. 2018.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Educação em Prisões. 2013. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/expansao-da-rede-federal/194-secretarias-112877938/secad-educacao-continuada-223369541/17460-educacao-em-prisoes-novo>. Acesso em: 30 nov. 2018.
OLIVEIRA, Nathalia. A cada quatro ex-presidiários no Brasil, um volta a cometer crimes. 2017. Disponível em: <https://observatorio3setor.org.br/carrossel/cada-quatro- ex-presidiarios-no-brasil-um-volta-cometer-crimes/>. Acesso em: 30 nov. 2018.
VERDÉLIO, Andreia. Com 726 mil presos, Brasil tem terceira maior população carcerá do mundo.              2017. Disponível     em:
<http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-12/populacao-carceraria-do- brasil-sobe-de-622202-para-726712-pessoas>. Acesso em: 30 nov. 2018.
RAMOS, Beatriz Drague; MARTINS, Miguel. Só 12% dos presos estudam e 15% trabalham           no              País.                         2017.          Disponível      em:<https://www.cartacapital.com.br/sociedade/so-12-dos-presos-brasileiros-estudam-e- 15-trabalham-no-pais>. Acesso em: 30 nov. 2018.

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